INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ao recurso especial n. 1.817.845 – MS, o cabimento de indenização por assédio processual. Em linhas gerais, o STJ condenou os réus a indenizarem os autores, sob o fundamento de que propuseram inúmeras ações judiciais infundadas, com o propósito de impedi-los de fruir plenamente o direito de propriedade sobre uma área rural.

Esse relevante precedente judicial destaca que “embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.”

A compreensão acolhida pelo STJ enfatiza que o “ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.”

Apoiado nessas premissas e visando a proteger o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas, ao lado disso, inibir aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça, o STJ concedeu indenização às vítimas dessa prática.

                                                                                                                         

José Alexandre Manzano Oliani,
Advogado, sócio do Letizio Vieira e Oliani Advogados Associados

A IMPENHORABILIDADE DE DINHEIRO, ATÉ O VALOR CORRESPONDE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

O Novo Código de Processo Civil alberga um rol de medidas executivas que visam à celeridade e efetividade da execução de quantia certa. Também estão previstas medidas que protegem

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TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL: INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC

De acordo com o art. 406, do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão