O Novo Código de Processo Civil alberga um rol de medidas executivas que visam à celeridade e efetividade da execução de quantia certa. Também estão previstas medidas que protegem os interesses do devedor.
O art. 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil considera impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal refira somente quantia depositada em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade para que abranja a quantia de até 40 salários mínimos em papel-moeda, conta corrente ou fundo de investimento, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido há os seguintes precedentes: EResp n. 1.330.567/RS, REsp n. 1.230.060/PR e AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 1.734.993/SP.
Em consonância com o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento n. 2026175-02.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Luís Carlos de Barros, da 20ª Câmara de Direito Privado, para reconhecer a impenhorabilidade de quantias bloqueadas nas contas correntes dos devedores, eis que tais quantias eram inferiores ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Priscila Ostrowski, advogada.