A IMPENHORABILIDADE DE DINHEIRO, ATÉ O VALOR CORRESPONDE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS

O Novo Código de Processo Civil alberga um rol de medidas executivas que visam à celeridade e efetividade da execução de quantia certa. Também estão previstas medidas que protegem os interesses do devedor.

O art. 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil considera impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Embora o dispositivo legal refira somente quantia depositada em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade para que abranja a quantia de até 40 salários mínimos em papel-moeda, conta corrente ou fundo de investimento, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido há os seguintes precedentes: EResp n. 1.330.567/RS, REsp n. 1.230.060/PR e AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 1.734.993/SP.

Em consonância com o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento n. 2026175-02.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Luís Carlos de Barros, da 20ª Câmara de Direito Privado, para reconhecer a impenhorabilidade de quantias bloqueadas nas contas correntes dos devedores, eis que tais quantias eram inferiores ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.

 

 

                                                                                                                                                                                  Priscila Ostrowski, advogada.  

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO PROCESSUAL

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, ao recurso especial n. 1.817.845 – MS, o cabimento de indenização por assédio processual. Em linhas gerais, o STJ condenou os réus a indenizarem os autores, sob o fundamento de que propuseram inúmeras ações judiciais infundadas, com o propósito de impedi-los de fruir plenamente o direito de propriedade sobre uma área rural.

Esse relevante precedente judicial destaca que “embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.”

A compreensão acolhida pelo STJ enfatiza que o “ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.”

Apoiado nessas premissas e visando a proteger o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas, ao lado disso, inibir aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça, o STJ concedeu indenização às vítimas dessa prática.

                                                                                                                         

José Alexandre Manzano Oliani,
Advogado, sócio do Letizio Vieira e Oliani Advogados Associados

TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL: INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC

De acordo com o art. 406, do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo (n. 1.111.117/PR) entendeu que a taxa dos juros a que se refere o supramencionado artigo (CC, art. 406), é a Taxa Selic. Veja-se:

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.3. Recurso Especial não provido.”(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)

Considerando que o entendimento fixado pelo C. STJ é de observação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, no sentido de que os juros legais deverão corresponder à taxa Selic, tem-se que os juros moratórios, quando presentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, deverão ser fixados conforme a Selic atual.


Renata Chiaparini, advogada